O BOE com as medidas para o esporte é publicado na Fase 3 do decrescimento
Hoje as medidas a serem aplicadas nos territórios que avançam para a Fase 3 da desaceleração foram publicadas no BOE
Você pode verificá-lo da seguinte maneira link
Estas são algumas de suas medidas mais importantes
- Reuniões de até 20 personas
- Não haverá horários
- Segue-se apostando no teletrabalho
- Reabrir tudo lojas com limite de 50%
- Reabra o áreas comuns de shopping centers com limite de 40%
- Mercados ao ar livre, metade das posições autorizadas
- Retornos de consumo no balcão de bar, com distância de segurança
- As terraços ao ar livre abertos a 75% de sua capacidade permitida.
- No interior, os bares poderão abrir para consumir no local "desde que 50% de sua capacidade”
- Abra o áreas comuns de hotéis com um limite de 50% da capacidade
- Em esportes, treinamento médio em ligas não profissionais federadass, bem como o celebração de shows y atividades desportivas.
- Em bibliotecas e museus, o limite de capacidade é de 50%.
Artigo 31. Treinamento médio em ligas não profissionais federadas.
1. Atletas integrados nos clubes participantes Ligas não profissionais federadas eles serão capazes de realizar exercícios de tipo médio, consistente no exercício de tarefas físicas e técnicas individualizadas, bem como a realização de treinamentos táticos não exaustivos voltados para a modalidade esportiva específica, em pequenos grupos de vários atletas até um máximo de vinte, mantendo distâncias de segurança de dois metros em geral, e evitando em qualquer caso, situações em que ocorra o contacto físico.
Para isso, podem usar as instalações disponíveis para eles, cumprimento das medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
2. Se você escolheu o regime de treinamento de concentração deve cumprir com o medidas específicas estabelecido para esse tipo de treinamento pelas autoridades de saúde e pelo Conselho Superior de Esportes.
Quer se trate do serviço de residência ou da abertura de serviços de restauração e cafetarias, devem ser cumpridas as medidas estabelecidas para este tipo de estabelecimento.
3. As tarefas de treinamento serão realizadas sempre que possível em turnos, evitando ultrapassar cinquenta por cento da capacidade que a instalação possui para atletas, de forma a manter as distâncias mínimas necessárias à proteção da saúde dos atletas.
4. A equipe técnica necessária pode assistir às sessões de treinamento para o desenvolvimento do mesmo, para o qual deverá manter as medidas gerais de prevenção e higiene contra COVID-19 indicadas pelas autoridades sanitárias.
Dentre os referidos técnicos, será indicado um responsável que comunicará as ocorrências ao coordenador da entidade esportiva.
5. Os vestiários podem ser usados, respeitando as disposições para o efeito nas medidas gerais de prevenção e higiene contra COVID-19 indicadas pelas autoridades sanitárias.
Para tanto, será observado o disposto no artigo 6.5.
6. Para sessões de treinamento a mídia não poderá comparecer.
7. Pode ser feito reuniões técnicas de trabalho com no máximo vinte participantes, e sempre mantendo a distância de segurança correspondente e o uso das medidas de proteção necessárias.
Em relação aos efeitos, conheça as reuniões técnicas de trabalho em equipe de séries teóricas, as quais são visualizadas em vídeos ou as técnicas de revisão de aspectos de caráter técnico, o tático ou o deportante vinculado às sessões posteriores de entrentamento que realizam o entrenador com os deportadores.
8. Sessões de treinamento eles não terão a presença de pessoal auxiliarr, nem de utilidades, reduzindo o quadro de funcionários do centro de treinamento ao mínimo suficiente para a prestação do serviço.
9. Em todo caso medidas de prevenção e proteção serão seguidas estabelecido pelas autoridades de saúde.
10. A limpeza e desinfecção periódicas das instalações devem ser realizadas De acordo com o disposto no artigo 6º. Da mesma forma, o material utilizado pelos atletas será limpo e desinfetado ao final de cada turno de treinamento e ao final do dia.
11. Para o uso de mmateriais e ginásios será necessário aplicar as medidas de proteção adequadas para atletas e técnicos. Em geral, os atletas não podem compartilhar nenhum material.
Caso isso não seja possível, qualquer equipamento ou material utilizado para exercícios táticos ou treinamento específico ou manutenção mecânica e material ou equipamento de segurança deverá ser desinfetado após cada uso.
Artigo 32. Realização de espetáculos e atividades esportivas.
A realização de espectáculos e / ou actividades desportivas ao ar livre ou em instalações desportivas abertas ou fechadas obedecerá ao disposto no artigo 41.º da Despacho SND 414/2020, de 16 de maio. Artigo 33.
Flexibilidade de medidas rElativo à abertura de instalações para esportes ao ar livre, centros fechados e esportivos.
1. Nas instalações desportivas ao ar livre a que se refere o artigo 41.º da Despacho SND / 399/2020, de 9 de maio, podem ser realizadas atividades desportivas em grupos de até vinte pessoas, sem contato físicoe desde que o cinquenta por cento da capacidade máxima permitida.
Para o efeito, aplicam-se os acessos, turnos e regime de limpeza previstos no artigo 41.º da Portaria SND / 399/2020, de 9 de maio. No entanto, os atletas podem acessar as instalações acompanhados por outra pessoa que não seja seu técnico.
2. Nas instalações e centros desportivos a que se refere o artigo 42.º da Despacho SND / 399/2020, de 16 de maio, bem como no artigo 42.º da Despacho SND / 414/2020, de 16 de maio, a atividade esportiva pode ser realizada em grupos de até vinte pessoas, sem contato físico e enquanto o cinquenta por cento da capacidade máximo permitido.
Para o efeito, aplicam-se os acessos, turnos e regime de limpeza previstos no artigo 42.º da Despacho SND / 399/2020, de 9 de maio, e no artigo 42.º da Despacho SND / 414/2020, de 16. de maio.
Não obstante, os atletas podem acessar as instalações acompanhados por uma pessoa que não seja seu técnico.
3. Sempre que possível, durante a prática da atividade desportiva a que se refere este artigo, a distância de segurança de dois metros.
4. Não será necessário marcar consulta para a realização de atividades desportivas nas instalações e centros referidos neste artigo.
5. É permitida a utilização de vestiários e chuveiros. Para tanto, será observado o disposto no artigo 6.5.
Artigo 47. Turismo ativo e atividades esportivas, culturais e recreativas na natureza.
1. Eles podem ser feitos turismo ativo e atividades na natureza para grupos de até dez pessoas, por empresas inscritas como empresas de turismo ativo na respetiva administração competente, nas condições previstas nas secções seguintes.
Essas atividades serão preferencialmente organizadas por nomeação. Da mesma forma, em espaços naturais localizados na província ou unidade territorial de referência, Poderão ser realizadas as atividades desportivas, culturais ou recreativas que se regulem nesta ordem, estando a prática das referidas atividades sujeita ao disposto no artigo 7.2.
2. As atividades de turismo ativo que não podem ser realizadas no estabelecimento ou localidade executada nesta atividade, em áreas comuns de comunidade que ficam cercadas pelo público, salva os correspondentes na zona de recepção e, no caso, aparelhos e vestiários, que estão disponíveis no local desinfetante para lavagem de manos e / ou hidroalcoólicos ou desinfetantes com atividade virótica capturada e registrada pelo Ministério de Sanidade.
3. O uso de aparelhos auditivos por clientes pode ser ajustado ao previsto no artigo 6.5.
4. As atividades vão garantir o distância interpessoal de segurança para duas pessoas. Quando a distância de segurança não pode ser mantida, o equipamento de proteção apropriado para o nível de risco deve ser usado.
O equipamento necessário para facilitar a atividade de desinfectar o dispositivo com medidas sanitárias higiênicas estabelecidas após cada uso por parte do cliente.
As autoridades competentes podem adotar medidas restritivas no acesso a áreas naturais de sua competência, principalmente em áreas naturais protegidas, quando consideram que há risco de formação de aglomeração.
As referidas medidas incluirão, entre outras, o controlo da capacidade dos parques de estacionamento, zonas de descanso e centros de interpretação, bem como dos caminhos e acessos, para além do reforço da vigilância em matéria de protecção do ambiente natural.
modificações
Uma vez. Uma nova sexta disposição adicional é introduzida com a seguinte redação:
«Sexta disposição adicional. De outros medidas adicionais de flexibilidade no domínio da atividade desportiva.
Nesta fase aplica-se o disposto nos artigos 40, 41 e 43 do Despacho SND / 414/2020, de 16 de maio. ”
Quatro. A seção 4 do artigo 42 é alterada, com a seguinte redação:
"4. Em instalações esportivas cobertas, pode permitir a prática de esportes individuais ou aquelas práticas que podem ser desenvolvidas por um máximo de duas pessoas no caso das modalidades assim praticadas, com o Exceto as modalidades praticadas por casais, sempre sem contato físico, mantendo as devidas medidas de segurança e proteção, e em qualquer caso a distância previdenciária de dois metros.
Da mesma forma, o limite de capacidade de trinta por cento capacidade de utilização desportiva em cada instalação, tanto ao nível do acesso como durante a prática propriamente dita, possibilitando uma ssistema de acesso que evita o acúmulo de pessoas e que cumpra as medidas de segurança e proteção à saúde. "
Cinco. A seção 4 do artigo 43 é alterada, com a seguinte redação:
"4. Nos piscinas esportes individuais podem ser permitidosquais práticas podem ser desenvolvidas por um máximo de duas pessoas no caso das modalidades assim praticadas, sempre sem contato físico, mantendo as medidas de segurança e proteção adequadas, e em qualquer caso a distância de segurança de dois metros.
Quando a piscina é dividida em pistas de treinamento, um sistema de acesso e controle será habilitado para evitar o acúmulo de pessoas e que cumpre as medidas de segurança e proteção da saúde.
Em qualquer caso, será respeitado o limite de trinta por cento da capacidade de utilização desportiva de cada piscina, tanto em relação ao acesso, quanto durante a prática propriamente dita. "
O BOE completo: https://www.boe.es/boe/dias/2020/05/30/pdfs/BOE-A-2020-5469.pdf