A liberdade de tempo para esportes já é permitida em municípios com menos de 10.000 habitantes

2 condições terão que ser cumpridas

Depois de ter sido anunciado na semana passada na sexta-feira, foi publicado no BOE, o pedido  SND / 427/2020, de 21 de maio, que aplica várias Medidas de flexibilidade para municípios com menos de 10.000 habitantes.

Eles terão que atender a 2 condições

A medida que entra em vigor hoje sexta-feira, afeta municípios com menos de 10.000 habitantes e com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2 que estão localizados em unidades territoriais em fase 0 e 1 são elegíveis para algumas das medidas previstas para a fase 2.

Portanto Não haverá limite de tempo para passeios infantis ou esportes ao ar livre.

Esporte no município ou até 5 quilômetros

As atividades permitidas podem ser praticadas no município ou, na sua falta, para um ddistância máxima de cinco quilômetros, incluindo concelhos limítrofes, desde que se enquadrem no âmbito deste despacho e pertençam à mesma unidade territorial de referência.

O que o BOE publica

Artigo 3. Deslocamento da população infantil e prática de atividade física não profissional.

1. Os horários programados não se aplicarão no Despacho SND / 370/2020, de 25 de abril, sobre as condições em que o deslocamentos da população infantil durante a situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e Despacho SND / 380/2020, de 30 de abril, sobre as condições em que pode ser realizado atividade física não profissional ao ar livre durante a situação de crise provocada pelo COVID-19.

2. No caso de deslocamentos por crianças menores de 14 anos, o limite de adultos não se aplica responsáveis ​​e até três filhos incluídos no artigo 3.1 da Portaria SND / 370/2020, de 25 de abril, sobre as condições em que deve ocorrer o deslocamento da população infantil durante a crise de saúde provocada pela COVID -19, poder realizar esses deslocamentos todos os coabitantes no mesmo domicílio.

3. Tal atividade pode ser praticado no município ou, na sua falta, a um distância máxima de cinco quilômetros, incluindo concelhos limítrofes, desde que se enquadrem no âmbito deste despacho e pertençam à mesma unidade territorial de referência.

 

Você pode verificar o BOE na íntegra neste link: https://www.boe.es/boe/dias/2020/05/22/pdfs/BOE-A-2020-5218.pdf 

 

Não há resultados anteriores.

Publicações Relacionadas

Botão Voltar ao topo